# Registro público: STJ — 2200719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465697
- **Número de registro na fonte:** 202500675435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
 complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
 interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à
 existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça
 Estadual definida no Agravo de Instrumento nº
 2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e
 quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade
 acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art.
 932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento
 fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de
 julgamento monocrático.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há
 negativa de prestação jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
 rediscutir o julgado.
 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
 corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
 argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
 fundamentar sua decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
 CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
 complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
 interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à
 existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça
 Estadual definida no Agravo de Instrumento nº
 2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e
 quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade
 acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art.
 932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento
 fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de
 julgamento monocrático.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há
 negativa de prestação jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
 rediscutir o julgado.
 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional.
 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
 corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
 argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
 fundamentar sua decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e204089c989f02594774d5cfbadb821d692cd70b973c50a4c5782affba261bf0
- **SHA-256 do comentário:** a5267a7d8ffb12e80e1ad6b1785fd61f711e34c3a91add8bd029067405009eab
