# Registro público: STJ — 2672844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca4b8aee0c1403836ee2a7efb1c1c3c8d1db2c099d41867dd0146307c9316098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465702
- **Número de registro na fonte:** 202402229470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à
 Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
 à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças
 extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à
 prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes,
 inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há
 contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo
 coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão
 da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame
 fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de
 decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e
 afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos
 e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela
 Corte local.
 6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do
 STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n.
 284 do STF.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de
 intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a
 impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão
 quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de
 decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar
 revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à
 aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza
 como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
 sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251;
 CC, art. 92.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
 n. 7; STF, Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE
 HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
 INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à
 Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto
 à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças
 extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à
 prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes,
 inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há
 contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo
 coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão
 da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame
 fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de
 decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e
 afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos
 e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela
 Corte local.
 6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do
 STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n.
 284 do STF.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de
 intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a
 impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão
 quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de
 decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar
 revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à
 aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza
 como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide
 sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251;
 CC, art. 92.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
 n. 7; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ca4b8aee0c1403836ee2a7efb1c1c3c8d1db2c099d41867dd0146307c9316098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

