# Registro público: STJ — 2266886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbdc759037c6b1e4455fdac57e9a0893ccdbc08d7ef5d066bae51292435168b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465703
- **Número de registro na fonte:** 202601033203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material
 e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de
 ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
 pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e
 fixando honorários em 10% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o
 dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou
 improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a
 gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do
 CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do
 serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em
 atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do
 CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe
 responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv)
 saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e
 defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art.
 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas;
 e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas
 indicados e o Tema n. 466 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
 reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da
 vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos
 óbices de conhecimento pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa
 exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo
 analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de
 conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º,
 II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts.
 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA
 EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material
 e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de
 ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
 pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e
 fixando honorários em 10% do valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o
 dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou
 improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a
 gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do
 CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do
 serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em
 atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do
 CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe
 responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv)
 saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e
 defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art.
 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas;
 e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas
 indicados e o Tema n. 466 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
 reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da
 vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos
 óbices de conhecimento pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa
 exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo
 analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de
 conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º,
 II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts.
 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.266.886 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2266886/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv) saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados e o Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts. 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465703, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.266.886, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f437066c2d3f904d9968e6eddca450f33d7af6501f66e5c65669516d1c86926e
- **SHA-256 do registro documental:** cbbdc759037c6b1e4455fdac57e9a0893ccdbc08d7ef5d066bae51292435168b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2266886%2F)

### [Recebi dados de outro cliente: como agir com segurança](https://wikijuridica.com.br/lgpd/empresa-me-enviou-dados-de-outro-cliente/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-14
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Flgpd%2Fempresa-me-enviou-dados-de-outro-cliente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266886 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbbdc759037c6b1e4455fdac57e9a0893ccdbc08d7ef5d066bae51292435168b
- **SHA-256 do comentário:** 6b7a4f7fe694aa3d6f38c8d2e6786522b0460fa12e16bafe290a2d73dbfca054
