{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158407,"origem":"stj","sha256_origem":"c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462","registro_original":{"id_fonte":"1465706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797730","numero_registro":"202404333011","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO\n CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211\n DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\n CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos\n arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e\n da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)\n saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de\n instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)\n saber se existe contradição por suposta equiparação entre\n prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão\n sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o\n acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi\n debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar\n o pronunciamento.\n 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a\n conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão\n manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese\n federal no acórdão recorrido.\n 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação\n entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se\n consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos\n para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a\n incidência dos óbices.\n 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de\n declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de\n embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282\n do STF.\n 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese\n federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste\n contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a\n conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não\n cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,\n por se tratar de recurso de natureza integrativa.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e\n 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"75cdc812c8bb8fe278e416e47d82f2cdfef94c14ea13bdc9b7cced27e6c31fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
