# Registro público: STJ — 2797730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465706
- **Número de registro na fonte:** 202404333011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos
 arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e
 da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)
 saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de
 instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)
 saber se existe contradição por suposta equiparação entre
 prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão
 sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o
 acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi
 debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar
 o pronunciamento.
 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a
 conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão
 manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese
 federal no acórdão recorrido.
 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação
 entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se
 consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos
 para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a
 incidência dos óbices.
 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de
 declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de
 embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF.
 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese
 federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste
 contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a
 conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não
 cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,
 por se tratar de recurso de natureza integrativa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e
 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO
 CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211
 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos
 arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e
 da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)
 saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de
 instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)
 saber se existe contradição por suposta equiparação entre
 prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão
 sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o
 acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi
 debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar
 o pronunciamento.
 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a
 conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão
 manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese
 federal no acórdão recorrido.
 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação
 entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se
 consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos
 para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a
 incidência dos óbices.
 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de
 declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de
 embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF.
 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese
 federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste
 contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a
 conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não
 cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,
 por se tratar de recurso de natureza integrativa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e
 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de embargos de declaração não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais admite relativização apenas em caráter excepcional, condicionada à ausência de outros meios executórios e à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, não configurada, na hipótese, violação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A tese de ofensa ao art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449248, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.260, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f2569ef5934269f6f1a2343eea47fae24512d6ae9906b0b009a795d4842a35e
- **SHA-256 do registro documental:** c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206260%2F)

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c86319c7ec14abfddd65120539994107c4d24db366aaab74410faec0a79ceb3d
- **SHA-256 do registro documental:** c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** c57a43ddf28c0b9d3f4f6984972ffd2acde34650cc0b2cd984faec20c9808462
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2797730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** a5e357d10a59f798f0d321dab6a5efc534a2661a8020c8be262725644d915ae1
