# Registro público: STJ — 2261884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba43136ac0cdc30e6b2be476cb3decd8291dd633bbfd78603370d9a700de27b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465707
- **Número de registro na fonte:** 202600836454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por
 estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que
 fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da
 comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e
 ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão
 sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do
 loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve
 omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
 e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao
 fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de
 contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou
 a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que
 impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela
 alínea c.
 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura,
 condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543,
 porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da
 restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame
 das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de
 admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de
 origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do
 Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica
 a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para
 rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e
 aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a
 controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n.
 83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da
 divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão
 recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
 julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. TEMA N. 1.099. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por
 estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.099, que
 fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para a restituição da
 comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e
 ao dissídio com o REsp n. 2.023.670/SP; (ii) saber se houve omissão
 sobre a inexistência de responsabilidade pela infraestrutura do
 loteamento e a condição de mera revendedora; (iii) saber se houve
 omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
 e da Súmula n. 543 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto ao
 fundamento constitucional de admissibilidade pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição; e (v) saber se é cabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à impossibilidade de resolução de
 contrato integralmente quitado e ao dissídio, pois a decisão aplicou
 a Súmula n. 83 do STJ, em sintonia com o Tema n. 1.099, o que
 impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise pela
 alínea c.
 5. Inexiste omissão sobre responsabilidade pela infraestrutura,
 condição de revendedora, inaplicabilidade do CDC e da Súmula n. 543,
 porque a decisão delimitou a controvérsia à prescrição da
 restituição da corretagem e ao dissídio correlato, obstando o exame
 das demais questões pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional de
 admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 pois o dissídio restou prejudicado diante da adequação do acórdão de
 origem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente
 intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 83 do STJ por estar em consonância com a tese do
 Tema n. 1.099, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica
 a análise pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração para
 rediscutir responsabilidade contratual, natureza da relação e
 aplicação do CDC e da Súmula n. 543 quando a decisão delimitou a
 controvérsia e afastou o exame desses pontos pelo óbice da Súmula n.
 83. 3. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional da
 divergência quando o dissídio é prejudicado pela sintonia do acórdão
 recorrido com a jurisprudência consolidada. 4. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
 julgados em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ba43136ac0cdc30e6b2be476cb3decd8291dd633bbfd78603370d9a700de27b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

