{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158409,"origem":"stj","sha256_origem":"01d78f7fd74ef4dbe936845df9c5a58e934b39e61f75d81702053878443f0a5d","registro_original":{"id_fonte":"1465708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275546","numero_registro":"202601731112","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE\n AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de\n débito c/c obrigação de fazer.\n 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde\n 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e\n restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou\n a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos\n posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e\n juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de\n majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\n arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60\n dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência\n jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de\n advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de\n agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III,\n 81, § 3º, e 6º do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos\n arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido,\n nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o\n prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade\n contratual e boa-fé objetiva.\n 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o\n conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer\n advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório\n delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da\n inexistência de indícios concretos nos autos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a\n tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo\n acórdão recorrido e não há embargos de declaração para\n prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode\n conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede\n o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia\n predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.\n 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11,\n 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria\n Isabel Gallotti, Quarta  Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18c8edfa34da5c57367b751a0e4d549aac1311703e5623a1dc337c20eb3ee334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
