# Registro público: STJ — 2275546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d78f7fd74ef4dbe936845df9c5a58e934b39e61f75d81702053878443f0a5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer.
 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde
 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e
 restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos
 posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e
 juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de
 majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60
 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de
 advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de
 agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III,
 81, § 3º, e 6º do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos
 arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
 nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o
 prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade
 contratual e boa-fé objetiva.
 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer
 advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório
 delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da
 inexistência de indícios concretos nos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo
 acórdão recorrido e não há embargos de declaração para
 prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede
 o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia
 predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11,
 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta  Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE
 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer.
 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual desde
 27/2/2025, afastamento da cobrança de mensalidades posteriores e
 restituição de valores pagos durante o período de aviso prévio.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a inexigibilidade dos débitos
 posteriores e condenou à restituição de R$ 1.079,85, com correção e
 juros, fixando honorários em 20% do proveito econômico.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e deixou de
 majorar os honorários por já arbitrados no percentual máximo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do CC ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60
 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é possível reconhecer a ocorrência de
 advocacia predatória, com extinção por ausência de interesse de
 agir e aplicação de penalidades, à luz dos arts. 485, IV, 80, III,
 81, § 3º, e 6º do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos
 arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
 nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o
 prequestionamento, relativamente ao ponto jurídico da liberdade
 contratual e boa-fé objetiva.
 7. A incidência de óbices processuais quanto à alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer
 advocacia predatória demanda o reexame do acervo fático-probatório
 delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto da
 inexistência de indícios concretos nos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo
 acórdão recorrido e não há embargos de declaração para
 prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode
 conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede
 o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de suposta advocacia
 predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11,
 485, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta  Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
