{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15843,"origem":"stj","sha256_origem":"d27df6599a0ff02588ced71d2e4aa3367209fe0f29fb17d59bf8b59320693563","registro_original":{"id_fonte":"000826447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979704","numero_registro":"202200073287","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III,\nD, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR\nCLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A\nSUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO\nPROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE\nSENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório\nmínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes\nfundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e\nirrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho\nde Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente\ncontrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público,\nnão viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a\ntotal dissociação da conclusão dos jurados com as provas\napresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para absolvição do\nApelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de\nplenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime\npara lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão\nadotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das\nteses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se\ntotalmente divorciada do conjunto probatório carreado. [...] fica\nclaro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença\ndissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos\npresentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva\nsustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à\nsituação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação\nde novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea \"d\",\ndo CPP.\n2. [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483,\nIII, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta\ne irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender\nconfigurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas\napresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,\njulgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).\n3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo\na justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do\njulgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de\nmaneira diversa, seria necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula\n7/STJ.\n4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a\nsoberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta\nse mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que\nos jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito\nformulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A revisão do\nacórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório\nencontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.306.814/DF,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00003 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS\nCONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1824933>>-MS\n(JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS -\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1306814>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc1971cbc19e2e3c60b054821e4cfd9bf54bc7eae544ce83fe37581b9241ee75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
