# Registro público: STJ — 1979704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d27df6599a0ff02588ced71d2e4aa3367209fe0f29fb17d59bf8b59320693563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826447
- **Número de registro na fonte:** 202200073287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III,
D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR
CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A
SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório
mínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes
fundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e
irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho
de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente
contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião
do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público,
não viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a
total dissociação da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para absolvição do
Apelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de
plenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime
para lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão
adotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das
teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se
totalmente divorciada do conjunto probatório carreado. [...] fica
claro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença
dissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos
presentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva
sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à
situação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação
de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d",
do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483,
III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta
e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender
configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo
a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do
julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de
maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a
soberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta
se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que
os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito
formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A revisão do
acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.306.814/DF,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III,
D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR
CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A
SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório
mínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes
fundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e
irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho
de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente
contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião
do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público,
não viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a
total dissociação da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para absolvição do
Apelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de
plenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime
para lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão
adotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das
teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se
totalmente divorciada do conjunto probatório carreado. [...] fica
claro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença
dissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos
presentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva
sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à
situação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação
de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d",
do CPP.
2. [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483,
III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta
e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender
configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo
a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do
julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de
maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a
soberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta
se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que
os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito
formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A revisão do
acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório
encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.306.814/DF,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1824933>>-MS
(JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1306814>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1847635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10939/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
