{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158441,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5600849d95e22df7ae4f6a5deec02fdf2f40b9810640a6a63c22a8d1a37e89","registro_original":{"id_fonte":"1465770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966033","numero_registro":"202102003917","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL DE\n CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso\n especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.\n 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro\n material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi\n omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC;\n (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à\n aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição\n interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há\n obscuridade quanto à natureza do erro apontado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material,\n pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de\n erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da\n rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC.\n 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação\n da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e\n aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro\n material não viola a coisa julgada.\n 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é\n coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro\n material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme\n o título executivo.\n 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação\n clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais\n se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de\n critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art.\n 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão\n embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para\n afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação\n jurídica do erro material é compatível com a determinação de\n restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a\n decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a\n adequação dos cálculos ao título executivo.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e\n 494, I e II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,\n EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c85535a532676a3774a78c8bae3a92718cc676f6283e8c4c3d4efbf3ac74d036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
