# Registro público: STJ — 1966033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c5600849d95e22df7ae4f6a5deec02fdf2f40b9810640a6a63c22a8d1a37e89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
 especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro
 material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
 omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição
 interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há
 obscuridade quanto à natureza do erro apontado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material,
 pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de
 erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da
 rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC.
 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação
 da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e
 aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro
 material não viola a coisa julgada.
 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é
 coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro
 material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme
 o título executivo.
 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação
 clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais
 se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de
 critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art.
 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para
 afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação
 jurídica do erro material é compatível com a determinação de
 restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a
 decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a
 adequação dos cálculos ao título executivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
 494, I e II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL DE
 CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
 especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro
 material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi
 omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição
 interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há
 obscuridade quanto à natureza do erro apontado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material,
 pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de
 erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da
 rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC.
 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação
 da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e
 aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro
 material não viola a coisa julgada.
 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é
 coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro
 material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme
 o título executivo.
 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação
 clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais
 se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de
 critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art.
 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para
 afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação
 jurídica do erro material é compatível com a determinação de
 restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a
 decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a
 adequação dos cálculos ao título executivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
 494, I e II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8c5600849d95e22df7ae4f6a5deec02fdf2f40b9810640a6a63c22a8d1a37e89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

