{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158446,"origem":"stj","sha256_origem":"753d4aa4461bd9a84dac937f5b58b1d05724a264efa7798b6e423249f0fedf55","registro_original":{"id_fonte":"1465777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260815","numero_registro":"202503869352","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.\n EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.\n DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME\n JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente\n o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do\n mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do\n Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.\n 2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção\n estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela\n SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio\n indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,\n prêmio e capital segurado.\n 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não\n se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16df52f569697bb32a80965b20d2685f53b92daa3d998a68f098d2482ef9ad94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
