# Registro público: STJ — 2260815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753d4aa4461bd9a84dac937f5b58b1d05724a264efa7798b6e423249f0fedf55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465777
- **Número de registro na fonte:** 202503869352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.
 EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.
 DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME
 JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente
 o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do
 mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do
 Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção
 estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela
 SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio
 indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,
 prêmio e capital segurado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não
 se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.
 EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.
 DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME
 JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente
 o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do
 mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do
 Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
 2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção
 estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela
 SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio
 indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,
 prêmio e capital segurado.
 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não
 se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 753d4aa4461bd9a84dac937f5b58b1d05724a264efa7798b6e423249f0fedf55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

