# Registro público: STJ — 3164969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc76218ed6563065a4d80d34caa2fe64826a4ddecb4734442a42dc36a0a1ce7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22
 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e
 aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art.
 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
 acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada
 violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta
 interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o
 acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas
 fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma
 vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de
 ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas
 fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22
 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios
 de ilícito."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 15 e 22
 da Lei n. 12.965/2014, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e
 aos arts. 186 e 927 do CC, e do afastamento de violação do art.
 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
 acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à alegada
 violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.460/2017 e quanto à correta
 interpretação dos arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao alcance da Lei n. 13.460/2017, pois o
 acórdão embargado explicitou que a conclusão decorre das premissas
 fático-probatórias fixadas na origem, razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre os arts. 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, uma
 vez que o julgado reconheceu a ausência de fundados indícios de
 ilícito e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 indica, de forma suficiente, que a conclusão se funda em premissas
 fático-probatórias firmadas na origem, justificando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre os arts. 15 e 22
 da Lei n. 12.965/2014, reconhecendo a ausência de fundados indícios
 de ilícito."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 13.460/2017, arts. 1º e 2º; Lei n. 12.965/2014, arts. 15 e 22.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
