# Registro público: STJ — 3045782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465779
- **Número de registro na fonte:** 202503307463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
 ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso
 especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de
 afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e
 (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
 3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao
 enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e
 negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022
 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do
 agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do
 princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de
 prestação jurisdicional.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir
 o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
 rediscutir o mérito da decisão.
 7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o
 desprovimento do agravo interno.
 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 para fins de eventual incidência futura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
 ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão agravada havia inadmitido o recurso
 especial com base em três fundamentos autônomos: (i) ausência de
 afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e
 (iii) incidência da Súmula 83/STJ, registrando a falta de impugnação
 específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ.
 3. A alegação nos embargos. A embargante aponta omissão quanto ao
 enfrentamento específico do núcleo argumentativo do agravo interno e
 negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 1.022
 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico do
 agravo interno; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente quanto à manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do
 princípio da dialeticidade, afastando a alegada negativa de
 prestação jurisdicional.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando haja motivação suficiente para dirimir
 o litígio, sendo inviável utilizar embargos de declaração para
 rediscutir o mérito da decisão.
 7. Consolidado o entendimento de que o recorrente deve impugnar
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 13 e 83/STJ
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se o
 desprovimento do agravo interno.
 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
 para fins de eventual incidência futura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c88c6fc521dd6caa3345b8c5f77d83a57692d1dec18e0a9fdf725ab69bd0311
- **SHA-256 do comentário:** 6a172ceb08c2f31fc8a4398a63e9fe6b60ce295d297e6eae6ae8dbf9792bc86d
