# Registro público: STJ — 2179866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b2e25c0c9b29338adf036899e9d10fa0afe28b9af11b9ff55170d511fb0d3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465780
- **Número de registro na fonte:** 202404112951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85,
 § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de
 prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 337, § 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do
 art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673);
 e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n.
 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de
 direito (fl. 675).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o
 acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso
 especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a
 ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e
 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).
 5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
 ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o
 vínculo associativo com base em documento subscrito e na
 distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl.
 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como
 sucedâneo recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do
 art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial,
 incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do
 CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e
 provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança,
 obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ART. 337, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85,
 § 11, do CPC (fls. 669-675), em razão da ausência de
 prequestionamento da tese do art. 508 do CPC, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 337, § 4º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
 premissa fática no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do
 art. 508 do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673);
 e (ii) saber se há omissão e contradição na incidência da Súmula n.
 7 do STJ ao art. 337, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria de
 direito (fl. 675).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao art. 508 do CPC, pois o
 acórdão embargado assentou que a tese foi inovada apenas no recurso
 especial e não ventilada nos aclaratórios na origem, atraindo a
 ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e
 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 672-673).
 5. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ
 ao art. 337, § 4º, do CPC, porque a Corte de origem reconheceu o
 vínculo associativo com base em documento subscrito e na
 distribuição do ônus probatório, de modo que a revisão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (fl.
 675). O inconformismo não autoriza o uso dos embargos como
 sucedâneo recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento do
 art. 508 do CPC e afirma sua inovação apenas no recurso especial,
 incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do
 CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de fatos e
 provas sobre vínculo associativo e legitimidade da cobrança,
 obstando a apreciação da alegada coisa julgada do art. 337, § 4º, do
 CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 85, § 11, 337, § 4º e 508.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28b2e25c0c9b29338adf036899e9d10fa0afe28b9af11b9ff55170d511fb0d3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

