{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15845,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc0332850c1d8bd38ad94a7cc37611b923c43794b3aa8062a4b63f11122d6c6","registro_original":{"id_fonte":"000826506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142037","numero_registro":"202201708441","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA\nSUSPEITA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC N. 158.580/BA.\nNULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca\npessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada\nsuspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de\ndrogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"não\nsatisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n3. Os meros informes anônimos e o fato de o acusado ser conhecido\npela polícia como frequentador de local onde comumente ocorre\ntráfico de drogas, além de corroborarem apenas estereótipos,\npresunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões\npara a realização de busca pessoal, sem a devida apuração.\n4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a\nabordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa\nestava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual\nde situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,\njustifique a medida.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b991b37e0203f7049fc3f3e4104edf921047bb6eeb1493a282b69eb1f213471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
