# Registro público: STJ — 2160925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7beac0c6134c6980943eb2987659657afb5ecd7bea3b77b7e713a16a47ee5a29

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518
 do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema
 n. 1.076 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo
 banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do
 STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento
 jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno,
 diante das premissas fáticas fixadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de
 operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou,
 aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa
 exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório.
 5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o
 acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade
 objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
 dos embargos não evidencia intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações
 atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2.
 Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das
 premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a
 responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83
 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
 ausência de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 §§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 518
 do STJ, e da manutenção dos honorários por equidade conforme o Tema
 n. 1.076 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao dever de monitoramento e bloqueio de operações atípicas pelo
 banco, à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula n. 479 do
 STJ; e (ii) saber se houve omissão por erro de enquadramento
 jurídico ao aplicar fortuito externo, ao invés de fortuito interno,
 diante das premissas fáticas fixadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao dever de segurança e de monitoramento de
 operações atípicas, pois a decisão enfrentou a tese e a afastou,
 aplicando as Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ, com base na culpa
 exclusiva da vítima e no impedimento de reexame fático-probatório.
 5. Inexiste omissão por erro de enquadramento jurídico, porque o
 acórdão aplicou fortuito externo e afastou a responsabilidade
 objetiva à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição
 dos embargos não evidencia intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese de dever de monitorar e bloquear operações
 atípicas, afastando-a com base nas Súmulas n. 83, 7 e 518 do STJ. 2.
 Inexiste omissão quanto ao enquadramento jurídico quando, à luz das
 premissas fáticas, se aplica fortuito externo e se afasta a
 responsabilidade objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83
 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
 ausência de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 §§ 2º, 8º; CDC, art. 14, caput, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
