{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158458,"origem":"stj","sha256_origem":"f253b196fd33c86713abb963e3d6512aadb2c4cb0bafeba9d506a0bb1d8c9936","registro_original":{"id_fonte":"1465794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247407","numero_registro":"202504740710","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA\n DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a\n penhora de valores em conta bancária da executada.\n 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud,\n a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal\n de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.\n 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou\n a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova\n robusta de inviabilização das atividades.\n 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a\n prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da\n menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\n penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de\n onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n.\n 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão\n recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da\n atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do\n bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório,\n relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da\n penhora.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da\n penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no\n interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da\n recusa do bem imóvel ofertado.\n 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda\n interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do\n habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto\n da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\n pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para\n aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade\n do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte\n quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora\n em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a\n Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de\n cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do\n imóvel ofertado como garantia.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n.\n 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"806cf226e906944836539e7d280a20796f82cc5b2983dd8285015a957efbdfbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
