# Registro público: STJ — 2247407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f253b196fd33c86713abb963e3d6512aadb2c4cb0bafeba9d506a0bb1d8c9936

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a
 penhora de valores em conta bancária da executada.
 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud,
 a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal
 de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou
 a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova
 robusta de inviabilização das atividades.
 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a
 prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da
 menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de
 onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n.
 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da
 atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do
 bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório,
 relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da
 penhora.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da
 penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no
 interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da
 recusa do bem imóvel ofertado.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do
 habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto
 da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para
 aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade
 do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
 quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora
 em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de
 cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do
 imóvel ofertado como garantia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n.
 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
 DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a
 penhora de valores em conta bancária da executada.
 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud,
 a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal
 de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.
 3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou
 a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova
 robusta de inviabilização das atividades.
 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a
 prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da
 menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de
 onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n.
 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da
 atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do
 bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório,
 relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da
 penhora.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da
 penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no
 interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da
 recusa do bem imóvel ofertado.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do
 habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto
 da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para
 aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade
 do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
 quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora
 em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de
 cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do
 imóvel ofertado como garantia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n.
 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.247.407 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247407/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.247.407 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, quarta, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdc4ccac80f9b286f3b80c49803fbfbdff0468daaefe64e4691849678eeaf7e7
- **SHA-256 do registro documental:** f253b196fd33c86713abb963e3d6512aadb2c4cb0bafeba9d506a0bb1d8c9936
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247407%2F)

