{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158459,"origem":"stj","sha256_origem":"8985f3f343ad21cfa09b57f2df2a9312248021518122132c28e5fbb1e2888480","registro_original":{"id_fonte":"1465795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180425","numero_registro":"202404129046","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO\n FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N.\n 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,\n 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do\n dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao\n prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.\n 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do\n Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de\n intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,\n § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a\n referência aos \"artigos 26 e seguintes\" e a conclusão de ausência de\n debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há\n contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem\n apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos\n arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão\n embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,\n sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do\n STF.\n 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,\n porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo\n não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de\n cotejo analítico.\n 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária\n do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão\n embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os\n óbices de prequestionamento.\n 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos \"artigos 26 e\n seguintes\" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.\n 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos\n pontos invocados no especial.\n 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do\n STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não\n conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão\n adotada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não se verifica omissão quanto ao\n prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.\n 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate\n específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não\n cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema\n n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de\n prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de\n similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a\n exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.\n 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação\n concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há\n contradição entre a referência genérica aos \"artigos 26 e seguintes\"\n e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §\n 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543\n do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e\n o dissídio não é conhecido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §\n 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,\n art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,\n Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator\n Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,\n AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a112e5d3e388fbf18a651383ace967196500bbc3086d115e27b1173e9f92e098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
