# Registro público: STJ — 2180425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8985f3f343ad21cfa09b57f2df2a9312248021518122132c28e5fbb1e2888480

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do
 dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do
 Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de
 intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,
 § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a
 referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de
 debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há
 contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem
 apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos
 arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão
 embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,
 sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
 STF.
 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,
 porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo
 não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de
 cotejo analítico.
 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária
 do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão
 embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os
 óbices de prequestionamento.
 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e
 seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.
 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos
 pontos invocados no especial.
 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do
 STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não
 conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão
 adotada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate
 específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não
 cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema
 n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de
 prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de
 similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a
 exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.
 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação
 concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há
 contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes"
 e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §
 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543
 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e
 o dissídio não é conhecido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,
 AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N.
 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do
 dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do
 Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de
 intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26,
 § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a
 referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de
 debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há
 contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem
 apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos
 arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão
 embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito,
 sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
 STF.
 5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ,
 porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo
 não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de
 cotejo analítico.
 6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária
 do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão
 embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os
 óbices de prequestionamento.
 7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e
 seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art.
 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos
 pontos invocados no especial.
 8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do
 STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não
 conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão
 adotada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao
 prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n.
 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate
 específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não
 cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema
 n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de
 prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de
 similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a
 exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n.
 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação
 concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há
 contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes"
 e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, §
 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543
 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e
 o dissídio não é conhecido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ,
 AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8985f3f343ad21cfa09b57f2df2a9312248021518122132c28e5fbb1e2888480
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

