{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15846,"origem":"stj","sha256_origem":"52cc339cf6b4c3fbc0cb7ac870905d83d904798b392e1b9f600dbb4ad50cf102","registro_original":{"id_fonte":"000826507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054012","numero_registro":"202200106299","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA NA SENTENÇA.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental.\n2. \"A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta\nexasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,\nnão inerentes ao tipo penal\" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,\nDJe 01/09/2020), conforme evidenciado na sentença condenatória - \"a\nvítima narrou que o acusado arrancou partes do seu cabelo, partes\nque ficaram no couro cabeludo por muito tempo, e que ela se sentia\nmuito envergonhada, e precisava ficar tentando esconder tais partes.\nAlém do mais, ressalte-se que os fatos ocorreram em 2015, sendo que\na vítima foi ouvida, em Juízo, somente no ano de 2019, ocasião em\nque narrou que o seu cabelo não cresceu mais como antes, ou seja,\nmais de 04 (quatro) anos após a prática do delito, a vítima ainda\ntem consequências da sua prática\".\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne  os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC,\n         <<AgRg no HC 576282>>-SC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e96c2f4cb236ab66c812bad603258a8798eddffe821ddaf0c9dff3645bbb07ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
