# Registro público: STJ — 2054012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52cc339cf6b4c3fbc0cb7ac870905d83d904798b392e1b9f600dbb4ad50cf102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826507
- **Número de registro na fonte:** 202200106299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA NA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 01/09/2020), conforme evidenciado na sentença condenatória - "a
vítima narrou que o acusado arrancou partes do seu cabelo, partes
que ficaram no couro cabeludo por muito tempo, e que ela se sentia
muito envergonhada, e precisava ficar tentando esconder tais partes.
Além do mais, ressalte-se que os fatos ocorreram em 2015, sendo que
a vítima foi ouvida, em Juízo, somente no ano de 2019, ocasião em
que narrou que o seu cabelo não cresceu mais como antes, ou seja,
mais de 04 (quatro) anos após a prática do delito, a vítima ainda
tem consequências da sua prática".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA NA SENTENÇA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 01/09/2020), conforme evidenciado na sentença condenatória - "a
vítima narrou que o acusado arrancou partes do seu cabelo, partes
que ficaram no couro cabeludo por muito tempo, e que ela se sentia
muito envergonhada, e precisava ficar tentando esconder tais partes.
Além do mais, ressalte-se que os fatos ocorreram em 2015, sendo que
a vítima foi ouvida, em Juízo, somente no ano de 2019, ocasião em
que narrou que o seu cabelo não cresceu mais como antes, ou seja,
mais de 04 (quatro) anos após a prática do delito, a vítima ainda
tem consequências da sua prática".
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e  os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 489699>>-SC,
         <<AgRg no HC 576282>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
