{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158462,"origem":"stj","sha256_origem":"77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19","registro_original":{"id_fonte":"1465799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108808","numero_registro":"202304067203","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\n TRANSPLANTE, ROL DA ANS E TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que\n se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de\n células hematopoiéticas segundo prescrição médica.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando\n definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento\n indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a\n sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e\n reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de\n declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência\n normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve\n violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição\n da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica;\n (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da\n Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos\n legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e\n os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v)\n saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR\n quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º,\n III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não\n foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de\n declaração para provocar o enfrentamento.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está\n em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de\n superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com\n base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação\n de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022.\n 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices\n sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que\n impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a\n questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada\n por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\n desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do\n rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,\n §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art.\n 85, §§ 2º e 11.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria\n Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e65f7ae39ed8738e8028b1ffc646377a21cfe23e34a087006eb29b38d13d252b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
