# Registro público: STJ — 2108808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465799
- **Número de registro na fonte:** 202304067203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
 se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de
 células hematopoiéticas segundo prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando
 definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento
 indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e
 reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de
 declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência
 normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve
 violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição
 da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica;
 (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da
 Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos
 legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e
 os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR
 quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º,
 III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não
 foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de
 declaração para provocar o enfrentamento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de
 superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com
 base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação
 de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022.
 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices
 sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que
 impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
 questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada
 por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
 desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do
 rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art.
 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 TRANSPLANTE, ROL DA ANS E TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
 se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de
 células hematopoiéticas segundo prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando
 definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento
 indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
 sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e
 reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência
 normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve
 violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição
 da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica;
 (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da
 Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos
 legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e
 os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR
 quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º,
 III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não
 foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de
 declaração para provocar o enfrentamento.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
 em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de
 superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com
 base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação
 de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022.
 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices
 sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que
 impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
 questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada
 por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
 desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do
 rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art.
 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.108.808 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108808/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a autorização e o custeio de transplante autólogo de células hematopoiéticas segundo prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela e condenando a ré a custear o tratamento indicado, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC por se tratar de autogestão e reconheceu a abusividade da negativa de cobertura; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 pela desconsideração da competência normativa da ANS e das diretrizes de utilização; (ii) saber se houve violação ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a atribuição da ANS de elaborar o rol de procedimentos como referência básica; (iii) saber se houve violação aos 10, §§ 12 e 13, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao ampliar a cobertura sem preencher requisitos legais; (iv) saber se deve prevalecer a taxatividade do rol da ANS e os critérios da DUT 71 para afastar a obrigação de custeio; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.733.013/PR quanto à obrigatoriedade de cobertura fora do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses relativas ao 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o enfrentamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de superação excepcional da regra da taxatividade do rol da ANS, com base em critérios técnicos e prescrição médica, mantendo a obrigação de cobertura, inclusive à luz da Lei n. 14.454/2022. 8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão de óbices sumulares processuais incidentes na interposição pela alínea a, que impedem o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido, nem provocada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade excepcional de cobertura fora do rol da ANS, diante de prescrição médica e critérios técnicos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, e 12, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465799, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.108.808, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b978a0d3c3eb2013ac7ceb81f2f15c73753342f117595f6eaf85194f6b4237
- **SHA-256 do registro documental:** 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108808%2F)

### [Trocar de plano durante tratamento oncológico](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-19-troca-plano-carencia-tratamento-em-curso/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fforn-19-troca-plano-carencia-tratamento-em-curso%2F)

### [Plano negou quimioterapia: como agir rápido](https://wikijuridica.com.br/saude/negativa-quimioterapia/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fnegativa-quimioterapia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77bff89bb64231fae9eb87d19e61a0d8e8de9c2bb36bc9048f57a2cd659dfa19
- **SHA-256 do comentário:** 1072a13cb332101e06462bcf96de3c2c139575660cc7357dfacf17d0e7f6ea9e
