{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158463,"origem":"stj","sha256_origem":"b54f2e2c585bbf9ffc4e06ce23439ea59db690bce4937ff7fa947c4c05e372b8","registro_original":{"id_fonte":"1465803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060763","numero_registro":"202300777721","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR\n FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem\n que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c\n indenização por danos materiais.\n 2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária\n aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos\n valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à\n operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou\n a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição\n trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da\n estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando\n abusividade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos\n arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada\n genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber\n se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível\n o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz\n do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a\n pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou\n decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao\n conhecimento pela alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do\n recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o\n acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à\n deficiência de fundamentação das alegações.\n 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de\n legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação\n inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados,\n relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.\n 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a\n revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste\n por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do\n acervo fático-probatório.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está\n em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à\n validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância\n da RN n. 63/2003 da ANS.\n 10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão\n de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em\n contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se\n ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.\n 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição\n pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela\n alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da\n divergência.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as\n razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da\n controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos\n legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do\n STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas\n contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir\n eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às\n teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do\n reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4.\n Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em\n contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem\n causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV,\n do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a\n mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na\n alínea a.\".\n Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V,\n 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884,\n 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único,\n e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11;\n Resolução n. 63/2003, art. 3, II.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp\n n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\n Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS,\n relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016;\n STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e36bad93279934e74b993a9232c0bb1c32fcbbf18f32c30faed347d12599cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
