# Registro público: STJ — 2060763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b54f2e2c585bbf9ffc4e06ce23439ea59db690bce4937ff7fa947c4c05e372b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465803
- **Número de registro na fonte:** 202300777721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
 que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c
 indenização por danos materiais.
 2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária
 aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos
 valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à
 operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou
 a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição
 trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da
 estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando
 abusividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada
 genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber
 se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível
 o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz
 do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a
 pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou
 decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
 conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do
 recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o
 acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à
 deficiência de fundamentação das alegações.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de
 legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação
 inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados,
 relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.
 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a
 revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste
 por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do
 acervo fático-probatório.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à
 validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância
 da RN n. 63/2003 da ANS.
 10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão
 de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em
 contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se
 ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição
 pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela
 alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da
 divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
 razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da
 controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos
 legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
 STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir
 eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às
 teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do
 reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4.
 Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em
 contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem
 causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV,
 do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a
 mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na
 alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V,
 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884,
 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único,
 e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11;
 Resolução n. 63/2003, art. 3, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
 n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
 FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
 que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c
 indenização por danos materiais.
 2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária
 aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos
 valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à
 operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou
 a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição
 trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da
 estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando
 abusividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada
 genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber
 se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível
 o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz
 do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a
 pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou
 decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
 conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do
 recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o
 acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à
 deficiência de fundamentação das alegações.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de
 legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação
 inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados,
 relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.
 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a
 revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste
 por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do
 acervo fático-probatório.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à
 validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância
 da RN n. 63/2003 da ANS.
 10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão
 de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em
 contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se
 ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.
 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição
 pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela
 alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da
 divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
 razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da
 controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos
 legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
 STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir
 eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às
 teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do
 reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4.
 Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em
 contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem
 causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV,
 do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a
 mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na
 alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V,
 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884,
 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único,
 e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11;
 Resolução n. 63/2003, art. 3, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
 n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.763 do STJ: plano de saúde coletivo e não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060763/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.763 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, conhecido, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ae2ba6b599abb76cd3246f866babcf260a538f754098108e979e1f85442224a
- **SHA-256 do registro documental:** b54f2e2c585bbf9ffc4e06ce23439ea59db690bce4937ff7fa947c4c05e372b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060763%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

