{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15847,"origem":"stj","sha256_origem":"51d8517463ea7944cdb65786ceb1b2e0415c43610c364bfedf46f18c1a33c24a","registro_original":{"id_fonte":"000826508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736883","numero_registro":"202201136830","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº\n13.964/2019. CÁLCULO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.\nNATUREZA HEDIONDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.\n1. No presente feito, o agravante possui condenação anterior com\ntrânsito em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes,\ncircunstância que ensejou a manutenção pelo Tribunal de origem da\ndecisão indeferitória do cálculo mais benéfico para fins de\nprogressão prisional.\n2. O entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, uma vez que a Lei nº 13.964/2019 não\nretirou o caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de\ndrogas, ressaltando-se, ainda, que respectiva natureza somente se\nexclui na figura do tráfico privilegiado.\n3. \"Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que\nnão se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto\nno § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico\nprivilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado\nna jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez\ndistinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico\nprivilegiado quando decidiu que 'o tráfico de entorpecentes\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza\ncom a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §\n1º do art. 33 da Lei de Tóxicos' (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno,\nRelª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo\npossível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo\" (HC n.\n739.542/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de\n26/8/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGA - EQUIPARAÇÃO - NATUREZA HEDIONDA)\n   STJ - <<HC 739542>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66dc95f4986773d3aed06f0172bb894a29d3675ec5c7ef74ffac85fb906f8e7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
