# Registro público: STJ — 2257386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41e0346276261805a258a25c5213ed1d1d967398533145dee47f2d9a5ff374b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465816
- **Número de registro na fonte:** 202600407329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os
 pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por
 reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
 envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de
 golpe do falso funcionário.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o
 réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00
 e honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
 improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de
 declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º,
 VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor
 hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade
 objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14,
 caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e
 fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e
 parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e
 falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser
 reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v)
 saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial,
 inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
 Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do
 serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa
 exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na
 prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da
 vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não
 foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando
 prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e
 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput,
 parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art.
 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018;
 STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 POR DEFEITO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os
 pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por
 reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,
 envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de
 golpe do falso funcionário.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o
 réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00
 e honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
 improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de
 declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º,
 VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor
 hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade
 objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14,
 caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e
 fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e
 parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e
 falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser
 reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v)
 saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial,
 inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
 Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do
 serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa
 exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
 reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na
 prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da
 vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não
 foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando
 prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e
 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput,
 parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art.
 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018;
 STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.257.386 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2257386/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.257.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3163bdf16003dc9fd193cdb59a6ab4788d6468fbdeaa789812bc8f7f44934146
- **SHA-256 do registro documental:** 41e0346276261805a258a25c5213ed1d1d967398533145dee47f2d9a5ff374b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2257386%2F)

