{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158473,"origem":"stj","sha256_origem":"3d58f61a856510a78c525474e50166bd94280cf95b9755f370e6272c3e086b12","registro_original":{"id_fonte":"1465817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351352","numero_registro":"202301316755","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CESSÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE\n CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA.\n ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.\n IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,\n DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da\n incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e\n 1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF\n quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão;\n (ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da\n cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão\n quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de\n incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação\n analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na\n manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de\n contabilização dos débitos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à\n Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o\n acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das\n Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando\n inconformismo com o resultado.\n 5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC,\n utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da\n transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal.\n 6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos,\n por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de\n demonstração de intuito protelatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à\n continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art.\n 1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da\n Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao\n art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência\n integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se\n configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a\n verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do\n STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a\n demonstração de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e\n 1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,\n Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe21839358e7486c19b73215783d4175cab371e450d6c62804eaa442567ab02d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
