# Registro público: STJ — 2351352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d58f61a856510a78c525474e50166bd94280cf95b9755f370e6272c3e086b12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465817
- **Número de registro na fonte:** 202301316755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e
 1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF
 quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão;
 (ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da
 cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão
 quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de
 incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação
 analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na
 manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de
 contabilização dos débitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à
 Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o
 acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando
 inconformismo com o resultado.
 5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC,
 utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da
 transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal.
 6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos,
 por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 demonstração de intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à
 continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art.
 1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao
 art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência
 integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se
 configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a
 verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CESSÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE
 CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA.
 ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e
 1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF
 quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão;
 (ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da
 cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão
 quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de
 incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação
 analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na
 manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de
 contabilização dos débitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à
 Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o
 acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando
 inconformismo com o resultado.
 5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC,
 utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da
 transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal.
 6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos,
 por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
 demonstração de intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à
 continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art.
 1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao
 art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência
 integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se
 configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a
 verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3d58f61a856510a78c525474e50166bd94280cf95b9755f370e6272c3e086b12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

