{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158474,"origem":"stj","sha256_origem":"6d6a4e1a0f5cf614418a6bde56225324089715dbde2b5d00eaaefff1f0357caf","registro_original":{"id_fonte":"1465820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051800","numero_registro":"202300224297","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR\n CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da\n impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.\n 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de\n sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.\n 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a\n suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na\n ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais,\n determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou\n honorários por depósito intempestivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios\n incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a\n citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber\n se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos\n arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido,\n incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e\n 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação\n coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular\n e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n.\n 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices\n contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices\n judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi)\n saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês\n a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência\n territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional\n por afetação em repetitivos e repercussão geral.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo\n inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros\n remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos\n entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas\n 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e\n 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ,\n cabendo apenas agravo interno na origem.\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários\n sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter\n contencioso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art.\n 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial\n quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento\n firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais\n fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando\n reconhecido seu caráter contencioso.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º\n e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts.\n 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\n Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;\n STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae868240c2d105366011649a5993c376929108aad2fdc9bc815314825e4ec625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
