# Registro público: STJ — 2051800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6a4e1a0f5cf614418a6bde56225324089715dbde2b5d00eaaefff1f0357caf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a
 suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na
 ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais,
 determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou
 honorários por depósito intempestivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
 incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a
 citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber
 se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos
 arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido,
 incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e
 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação
 coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular
 e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n.
 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices
 contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices
 judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi)
 saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês
 a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência
 territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional
 por afetação em repetitivos e repercussão geral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo
 inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros
 remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos
 entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas
 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e
 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ,
 cabendo apenas agravo interno na origem.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários
 sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter
 contencioso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art.
 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento
 firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais
 fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando
 reconhecido seu caráter contencioso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º
 e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts.
 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR
 CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
 3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a
 suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na
 ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais,
 determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou
 honorários por depósito intempestivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
 incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a
 citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber
 se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos
 arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido,
 incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e
 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação
 coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular
 e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n.
 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices
 contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices
 judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi)
 saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês
 a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência
 territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional
 por afetação em repetitivos e repercussão geral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo
 inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros
 remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos
 entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas
 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e
 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ,
 cabendo apenas agravo interno na origem.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários
 sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter
 contencioso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art.
 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento
 firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais
 fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando
 reconhecido seu caráter contencioso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º
 e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts.
 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
 STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.051.800 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051800/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.051.800 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab61b6f98a4bdc31c1aaaa8f3766ce0a774538261d4412f46ba4a33fa3f791a3
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6a4e1a0f5cf614418a6bde56225324089715dbde2b5d00eaaefff1f0357caf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2051800%2F)

