# Registro público: STJ — 2978956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465822
- **Número de registro na fonte:** 202502434816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF,
 da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não
 demonstração do dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
 contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de
 Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito,
 se houve omissão na distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se
 ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
 explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma
 coerente, os óbices pertinentes.
 5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do
 art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
 embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por
 ausência de prévio debate na origem.
 6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o
 acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de
 revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
 7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio
 jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da
 análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as alegações de
 prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de
 prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão
 diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a
 incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste
 omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como
 prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e
 1.026, §2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES.
 PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF,
 da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não
 demonstração do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
 contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de
 Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito,
 se houve omissão na distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se
 ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art.
 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
 explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma
 coerente, os óbices pertinentes.
 5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do
 art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão
 embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por
 ausência de prévio debate na origem.
 6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o
 acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de
 revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
 7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio
 jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da
 análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as alegações de
 prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de
 prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão
 diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a
 incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste
 omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como
 prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e
 1.026, §2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978956 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b435a7c3cb0e76e415f015467c4f143f491ea29641843379ce0437c76ae1eb2
- **SHA-256 do comentário:** d5db96e08f714901ef271a8e5af36dd96c5a6c1320b9694ac63e2af6e33740d3
