# Registro público: STJ — 3181427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d14b3408aaee88df85af176f82eab8fccbab78c5770221d43d623b0b0a8489

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de
 má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários
 sucumbenciais em agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada.
 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 de indenização, configura-se quando houver insistência
 injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
 recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
 pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
 agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
 aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver
 insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
 indevida de recursos manifestamente protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; b) saber se é caso de condenação por litigância de
 má-fé; e c) saber se é cabível a majoração de honorários
 sucumbenciais em agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada.
 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 de indenização, configura-se quando houver insistência
 injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
 recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
 pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de
 agravo interno. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
 aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver
 insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
 indevida de recursos manifestamente protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02d14b3408aaee88df85af176f82eab8fccbab78c5770221d43d623b0b0a8489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

