# Registro público: STJ — 2499396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465826
- **Número de registro na fonte:** 202303805586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e da
 inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna entre o afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto
 à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
 revaloração jurídica da urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ; e
 (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.025 do
 CPC (prequestionamento ficto) para afastar a Súmula n. 211 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado, de forma
 coerente, afastou negativa de prestação jurisdicional e,
 autonomamente, aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
 prequestionamento específico.
 5. Não há omissão quanto ao Tema n. 988 do STJ e à relação com a
 Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese de urgência e
 concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório,
 aplicando os óbices pertinentes.
 6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque a questão não
 foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão
 embargado, não se configurando vício integrativo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma
 autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ
 e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento
 fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do
 CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357,
 369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 988
 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025
 DO CPC. SÚMULAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e da
 inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna entre o afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto
 à distinção entre reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
 revaloração jurídica da urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ; e
 (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 1.025 do
 CPC (prequestionamento ficto) para afastar a Súmula n. 211 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado, de forma
 coerente, afastou negativa de prestação jurisdicional e,
 autonomamente, aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
 prequestionamento específico.
 5. Não há omissão quanto ao Tema n. 988 do STJ e à relação com a
 Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese de urgência e
 concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório,
 aplicando os óbices pertinentes.
 6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque a questão não
 foi suscitada na petição do recurso que originou o acórdão
 embargado, não se configurando vício integrativo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado afasta negativa de prestação jurisdicional e, de forma
 autônoma, aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a urgência do Tema n. 988 do STJ
 e aplica a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento
 fático. 3. Inexiste omissão quando a aplicabilidade do art. 1.025 do
 CPC não foi suscitada na via recursal que originou o julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357,
 369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2499396 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 074c043316d4b7475b2fc604d4fc4275f03d6212bca74ac5a64aecfd9f462d14
- **SHA-256 do comentário:** db06360c156cd2bee58a998df4ecfa467bc8b9f0f56e6b13e1aaf11b3e29f8a0
