{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158479,"origem":"stj","sha256_origem":"8cdebebd3eb57d2203d06bc4e3d6f17c623cd2d967873b2274e0bc56f3db3eb7","registro_original":{"id_fonte":"1465829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173339","numero_registro":"202403677584","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO DE\n INSTRUMENTO APÓS SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo proferido em agravo de instrumento.\n 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais\n c/c tutela de urgência cautelar, com pedidos de inclusão de réus,\n desconsideração da personalidade jurídica e medidas assecuratórias.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando\n três réus ao pagamento de R$ 65.000,00, com atualização, juros e\n honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.\n 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e negou\n provimento, reconhecendo a perda superveniente de objeto após a\n sentença transitada, mantendo um réu no polo passivo e direcionando\n medidas constritivas ao cumprimento de sentença.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias de\n exclusão de litisconsortes e rejeição do incidente de\n desconsideração, previstas nos arts. 1.015, IV e VII, do CPC,\n permanecem úteis no agravo após a sentença; (ii) saber se o art.\n 1.009, § 1º, do CPC afasta a exigência de apelação quanto a matérias\n agraváveis, sob pena de preclusão; e (iii) saber se o art. 19, §\n 1º, da Lei n. 10.522/2002 sustenta a utilidade do agravo após a\n sentença em interlocutórias sobre questões prejudiciais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão\n recorrido firmou a perda superveniente de objeto do agravo ante a\n sentença transitada, a ausência de apelação e a estabilização da\n lide, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo\n fático-probatório relativamente ao encadeamento procedimental e à\n utilidade das medidas cautelares.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação\n de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 foi deduzida de\n forma genérica e sem correlação normativa suficiente com a\n controvérsia processual, inviabilizando o conhecimento do ponto.\n 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na\n espécie, não houve cotejo analítico apto a demonstrar identidade\n fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ausente a\n indispensável similitude para a alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão\n recorrido reconhece a perda superveniente de objeto do agravo após\n sentença transitada e a pretensão demanda reexame do acervo\n fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a\n indicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é genérica e\n desconexa da matéria controvertida. 3. Do dissídio jurisprudencial\n não se pode conhecer sem identidade fática e cotejo analítico\n idôneo.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 1.009, § 1º, 1.015, IV e VII, e 85, § 11; Lei n. 10.522/2002,\n art. 19, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc78c57b501b245926d6d49d340951f7a6ea0c64cb5a3aeb1d0713abb8a6f407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
