# Registro público: STJ — 730729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd20128caa8753a5550633da1a9c65d8b343c0b21495888b0609892ba10cc5a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826509
- **Número de registro na fonte:** 202200813260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. MULTIPLICAÇÃO DE
CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o
direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os
motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha
permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no
RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea e
evidencia  a periculosidade do agravante ante os fundamentos
apresentados na sentença condenatória que fixou pena superior a 19
anos, destacando que possui condenações recentes que ultrapassam 40
anos.
- **Item 5 (texto oficial):** De toda forma, considerando o entorno processual do recorrente,
pode-se dizer que sequer as premissas fáticas do recurso ocorreram
na forma narrada: embora não tenha no caso havido prisão preventiva
anterior à sentença, não é dado afirmar, no rigor dos termos, que o
acusado respondeu ao processo em liberdade, pois sempre esteve preso
cumprindo elevada pena por outras condenações ? além da  pena
superior a 19 anos deste caso,  possui condenações recentes que
ultrapassam 40 anos ?, situação que sequer se alteraria se o
presente recurso viesse a ser provido!
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. MULTIPLICAÇÃO DE
CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o
direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os
motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha
permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no
RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
4. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea e
evidencia  a periculosidade do agravante ante os fundamentos
apresentados na sentença condenatória que fixou pena superior a 19
anos, destacando que possui condenações recentes que ultrapassam 40
anos.
5. De toda forma, considerando o entorno processual do recorrente,
pode-se dizer que sequer as premissas fáticas do recurso ocorreram
na forma narrada: embora não tenha no caso havido prisão preventiva
anterior à sentença, não é dado afirmar, no rigor dos termos, que o
acusado respondeu ao processo em liberdade, pois sempre esteve preso
cumprindo elevada pena por outras condenações ? além da  pena
superior a 19 anos deste caso,  possui condenações recentes que
ultrapassam 40 anos ?, situação que sequer se alteraria se o
presente recurso viesse a ser provido!
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cd20128caa8753a5550633da1a9c65d8b343c0b21495888b0609892ba10cc5a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

