# Registro público: STJ — 2965802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d957b8bc39c341b23b24bcc6c2d05dc52c3c05af081b0983f5d4f589ba9a3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de
 sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação
 de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a
 assinatura do auto de arrematação.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i)
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
 família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
 "a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do
 preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de
 credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973,
 art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC,
 art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF,
 entendimento mantido pelo acórdão embargado.
 3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
 omissão e contradição e pretende superar os óbices de
 admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica),
 invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e
 efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já
 deduzidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
 embargos de declaração, flexibilizar o requisito do
 prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e
 afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as
 razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão
 adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao
 decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo
 divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua
 vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se
 configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria
 expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o
 condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica
 na hipótese.
 7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como
 violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
 "a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não
 os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar
 sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não
 impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada,
 atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
 impedindo o conhecimento do apelo nobre.
 9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do
 prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; os embargos de declaração não são via adequada para
 superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
 de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
 protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com
 intuito de rediscussão do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de
 sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação
 de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a
 assinatura do auto de arrematação.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i)
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
 família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
 "a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do
 preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de
 credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973,
 art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC,
 art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF,
 entendimento mantido pelo acórdão embargado.
 3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
 omissão e contradição e pretende superar os óbices de
 admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica),
 invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e
 efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já
 deduzidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
 embargos de declaração, flexibilizar o requisito do
 prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e
 afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
 erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as
 razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão
 adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao
 decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo
 divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua
 vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se
 configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria
 expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o
 condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica
 na hipótese.
 7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como
 violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II,
 "a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não
 os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar
 sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não
 impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada,
 atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
 impedindo o conhecimento do apelo nobre.
 9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do
 prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; os embargos de declaração não são via adequada para
 superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos.
 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
 de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
 protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com
 intuito de rediscussão do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
