{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158482,"origem":"stj","sha256_origem":"2502dde6e6223b4931d027aec78d13f0aec520fdc4f5bc2fe576329d74de2210","registro_original":{"id_fonte":"1465836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847539","numero_registro":"202500338800","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 52,\n II, DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do\n CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia\n relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição\n interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do\n locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância\n como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à\n interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da\n Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade\n lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção\n de uso próprio.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência\n lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância\n da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias\n ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.\n 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa\n de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação\n do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de\n retomada para uso próprio.\n 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara\n ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as\n premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice\n sumular.\n 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a\n demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão\n da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.\n 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art.\n 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a\n decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar\n premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art.\n 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito\n protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei\n n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"348b0e61c014dfa09f2da0f62f67214929cf2e8d3ada78b6a03b2291d15b6611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
