# Registro público: STJ — 2847539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2502dde6e6223b4931d027aec78d13f0aec520fdc4f5bc2fe576329d74de2210

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do
 CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia
 relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do
 locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância
 como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à
 interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da
 Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade
 lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção
 de uso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência
 lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância
 da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias
 ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.
 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação
 do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de
 retomada para uso próprio.
 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara
 ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as
 premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice
 sumular.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
 demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão
 da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art.
 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a
 decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar
 premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 52,
 II, DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do
 CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia
 relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do
 locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância
 como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à
 interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da
 Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade
 lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção
 de uso próprio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência
 lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância
 da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias
 ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.
 5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação
 do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de
 retomada para uso próprio.
 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara
 ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as
 premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice
 sumular.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
 demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão
 da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art.
 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a
 decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar
 premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
