# Registro público: STJ — 2007329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f765b60ba79c6bdcb64daea07ee060dcce172ab395cb3e446c7d193078e5a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação
 cominatória.
 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
 antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo
 empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade
 de condições e custeio em relação aos ativos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de
 custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio
 pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do
 Tema n. 1.034 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção
 de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de
 cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária
 contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos
 termos do Tema n. 1.034.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção
 indistinta da tabela por faixa etária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte
 sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para
 ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para
 todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto
 às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao
 modelo de pagamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n.
 9.656/1998, art. 31.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação
 cominatória.
 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela
 antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo
 empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade
 de condições e custeio em relação aos ativos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15% sobre o valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de
 custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio
 pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do
 Tema n. 1.034 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção
 de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de
 cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária
 contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos
 termos do Tema n. 1.034.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção
 indistinta da tabela por faixa etária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte
 sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para
 ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para
 todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto
 às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao
 modelo de pagamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n.
 9.656/1998, art. 31.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coletivo empresarial x por adesão: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/glossario/plano-coletivo-empresarial-adesao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-15
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fplano-coletivo-empresarial-adesao%2F)

