# Registro público: STJ — 2144233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90440f8f6d5bf27633acd0eb7c6bef5cfb412a0b87507508d91b858e83451a14

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
 de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7
 do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de
 Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da
 fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio
 jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a
 fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão
 quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao
 art. 1.245, § 1º, do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao
 dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a
 deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85,
 § 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência
 lógica, o conhecimento da divergência.
 5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos
 honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou
 proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de
 mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, §
 2º, do Código de Processo Civil.
 6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na
 controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a
 alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
 tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação
 relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que
 afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou
 proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos
 honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura
 para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a
 controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório
 sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao
 art. 1.245, § 1º, do Código Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e
 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.245, § 1º, DO CC.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos
 de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7
 do STJ sobre as teses relativas ao art. 85, § 2º, do Código de
 Processo Civil e ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como da
 fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao exame do dissídio
 jurisprudencial acerca do art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao momento adequado para a
 fixação dos honorários advocatícios; e (iii) saber se houve omissão
 quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia relativa ao
 art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e ao
 dissídio da alínea c, pois o acórdão examinou a tese e reconheceu a
 deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao art. 85,
 § 2º, do Código de Processo Civil, afastando, por consequência
 lógica, o conhecimento da divergência.
 5. Não se verifica omissão sobre o momento de fixação dos
 honorários, porque o acórdão enfrentou a ausência de condenação ou
 proveito econômico apurável e considerou insuficiente a alegação de
 mensuração futura para demonstrar violação concreta ao art. 85, §
 2º, do Código de Processo Civil.
 6. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ na
 controvérsia do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, uma vez que a
 alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório sobre cessão de direitos e obrigações locatícias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
 tese e aplica a Súmula n. 284/STF por deficiência da fundamentação
 relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que
 afasta, por consequência lógica, o dissídio da alínea c. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão, diante da ausência de condenação ou
 proveito econômico apurável, afasta a postergação da fixação dos
 honorários e considera inadequada a invocação de mensuração futura
 para caracterizar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ se a
 controvérsia demanda revolvimento do contexto fático-probatório
 sobre cessão de direitos e obrigações locatícias, relacionado ao
 art. 1.245, § 1º, do Código Civil."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e
 1.026, § 2º; CC, art. 1.245, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 90440f8f6d5bf27633acd0eb7c6bef5cfb412a0b87507508d91b858e83451a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

