# Registro público: STJ — 3092134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b21d0b7a4f05499e4325858c205a359bbb11b4f7cf632d1db51bdddf4706515

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em
 razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, da
 responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e
 do reconhecimento da possibilidade de dedução do seguro DPVAT dos
 danos morais por morte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à análise da essencialidade dos argumentos de revelia e
 depoimento sobre uso não autorizado do semirreboque; (ii) saber se
 houve omissão sobre o pedido subsidiário de limitação proporcional
 da responsabilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação
 do precedente obrigatório sobre taxa SELIC e correção anterior à
 Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se há obscuridade acerca da dedução
 do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao uso não autorizado do
 semirreboque, pois o acórdão enfrentou os pontos pertinentes e
 afastou a negativa de prestação jurisdicional.
 5. Inexiste omissão sobre o pedido de limitação proporcional da
 responsabilidade, uma vez que o acórdão vedou a revisão fática e
 afirmou a responsabilidade solidária, tornando desnecessário reabrir
 a matéria.
 6. Não há omissão quanto ao precedente sobre taxa SELIC e correção
 anterior à Lei n. 14.905/2024, por não integrar o objeto do
 julgamento; igualmente, não se constata obscuridade acerca da
 dedução do DPVAT, definida de forma clara e fundamentada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de uso não autorizado do semirreboque e
 afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos
 de declaração para rediscutir limitação proporcional de
 responsabilidade quando o acórdão embargado veda revisão fática e
 afirma a responsabilidade solidária. 3. Inexiste omissão quanto ao
 precedente sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024
 quando o tema não integrou o objeto do julgamento, e não há
 obscuridade na dedução do DPVAT, definida de modo claro."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489,
 § 1º, IV, 1.034; CC, arts. 884 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 23/4/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 21/9/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em
 razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, da
 responsabilidade solidária do proprietário do semirreboque com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e
 do reconhecimento da possibilidade de dedução do seguro DPVAT dos
 danos morais por morte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à análise da essencialidade dos argumentos de revelia e
 depoimento sobre uso não autorizado do semirreboque; (ii) saber se
 houve omissão sobre o pedido subsidiário de limitação proporcional
 da responsabilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação
 do precedente obrigatório sobre taxa SELIC e correção anterior à
 Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se há obscuridade acerca da dedução
 do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao uso não autorizado do
 semirreboque, pois o acórdão enfrentou os pontos pertinentes e
 afastou a negativa de prestação jurisdicional.
 5. Inexiste omissão sobre o pedido de limitação proporcional da
 responsabilidade, uma vez que o acórdão vedou a revisão fática e
 afirmou a responsabilidade solidária, tornando desnecessário reabrir
 a matéria.
 6. Não há omissão quanto ao precedente sobre taxa SELIC e correção
 anterior à Lei n. 14.905/2024, por não integrar o objeto do
 julgamento; igualmente, não se constata obscuridade acerca da
 dedução do DPVAT, definida de forma clara e fundamentada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de uso não autorizado do semirreboque e
 afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos
 de declaração para rediscutir limitação proporcional de
 responsabilidade quando o acórdão embargado veda revisão fática e
 afirma a responsabilidade solidária. 3. Inexiste omissão quanto ao
 precedente sobre taxa SELIC e correção anterior à Lei n. 14.905/2024
 quando o tema não integrou o objeto do julgamento, e não há
 obscuridade na dedução do DPVAT, definida de modo claro."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489,
 § 1º, IV, 1.034; CC, arts. 884 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgados em 23/4/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 21/9/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
