# Registro público: STJ — 3126831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4486a600e8a5b3405be63ef699bd10a7667ec3b7574717a156602a4576578e5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com
 prejudicialidade do dissídio, em razão do entendimento consolidado
 sobre o exaurimento da competência do juízo recuperacional após o
 stay period, independentemente da essencialidade do bem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 corrente jurisprudencial que admite proteção de bens essenciais após
 o stay period, afastando a aplicação automática da Súmula n. 83;
 (ii) saber se há contradição ao negar a competência do juízo da
 recuperação para avaliar a essencialidade após o stay period, à luz
 do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se o fato
 superveniente relativo à suspensão da análise conclusiva do plano
 recuperacional influi no julgamento dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
 forma clara a tese sobre a limitação da competência do juízo
 recuperacional ao stay period, aplicando a orientação consolidada do
 STJ e a Súmula n. 83.
 5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos são
 harmônicos com a conclusão pelo desprovimento do agravo,
 evidenciando coerência lógica entre a análise da competência após o
 stay period e a aplicação do entendimento jurisprudencial.
 6. O fato superveniente mencionado não tem aptidão para alterar o
 resultado dos embargos, por se tratar de evento extrínseco à
 controvérsia decidida com base na moldura normativa do stay period e
 na competência do juízo recuperacional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via
 dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como
 ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o
 dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 2. O recurso
 aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
 à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
 Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
 recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
 execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
 bem essencial à atividade empresarial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.255.600/SC, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.862/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.917.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.075.134/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n.
 83.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD.
 ESSENCIALIDADE DE BENS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com
 prejudicialidade do dissídio, em razão do entendimento consolidado
 sobre o exaurimento da competência do juízo recuperacional após o
 stay period, independentemente da essencialidade do bem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 corrente jurisprudencial que admite proteção de bens essenciais após
 o stay period, afastando a aplicação automática da Súmula n. 83;
 (ii) saber se há contradição ao negar a competência do juízo da
 recuperação para avaliar a essencialidade após o stay period, à luz
 do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se o fato
 superveniente relativo à suspensão da análise conclusiva do plano
 recuperacional influi no julgamento dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
 forma clara a tese sobre a limitação da competência do juízo
 recuperacional ao stay period, aplicando a orientação consolidada do
 STJ e a Súmula n. 83.
 5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos são
 harmônicos com a conclusão pelo desprovimento do agravo,
 evidenciando coerência lógica entre a análise da competência após o
 stay period e a aplicação do entendimento jurisprudencial.
 6. O fato superveniente mencionado não tem aptidão para alterar o
 resultado dos embargos, por se tratar de evento extrínseco à
 controvérsia decidida com base na moldura normativa do stay period e
 na competência do juízo recuperacional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via
 dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como
 ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o
 dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 2. O recurso
 aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
 à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
 Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
 recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
 execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
 bem essencial à atividade empresarial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.255.600/SC, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.862/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.917.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.075.134/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n.
 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
