# Registro público: STJ — 2998695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0109c465708ff1388dab70f4a6068a85f092b73434b5c11a26f9f69fe5760dea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no
 agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do
 CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem
 negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i)
 ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal;
 (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do
 dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da
 Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar
 teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da
 Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os
 embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito
 infringente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam
 exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à atribuição de efeito infringente.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para
 manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente
 impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera
 repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices
 processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não
 satisfaz a exigência recursal.
 7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o
 órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a
 conclusão adotada.
 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
 caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à
 eventual reiteração com intuito de rediscussão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não
 admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS INTEGRATIVOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no
 agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.042 do
 CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. Fundamentos relevantes. A decisão de admissibilidade na origem
 negara seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i)
 ausência de demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal;
 (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do
 dissenso jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e vedação da
 Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar
 teses de mérito, sem combater especificamente tais fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à aplicação da
 Súmula 182/STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 13/STJ, ou se os
 embargos buscam indevidamente a rediscussão do julgado com efeito
 infringente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam
 exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à atribuição de efeito infringente.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para
 manter o desprovimento do agravo interno, registrando a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente
 impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera
 repetição das teses de mérito sem enfrentamento dos óbices
 processuais (ausência de violação a lei federal, Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio ante a Súmula 13/STJ) não
 satisfaz a exigência recursal.
 7. Inexiste omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, pois o
 órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para a
 conclusão adotada.
 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso concreto, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
 caráter manifestamente protelatório, formulada advertência quanto à
 eventual reiteração com intuito de rediscussão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
 mantida a decisão que desproveu o agravo interno e preservou a não
 admissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, com aplicação da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0109c465708ff1388dab70f4a6068a85f092b73434b5c11a26f9f69fe5760dea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0109c465708ff1388dab70f4a6068a85f092b73434b5c11a26f9f69fe5760dea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

