# Registro público: STJ — 1790307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f94a4db680acb91cc303224f58dd79b7a4c48ec3ea33a8795b5416daa82d1a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465852
- **Número de registro na fonte:** 202003034576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
 NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO
 VERIFICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação
 proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos
 pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais
 herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a
 empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos
 mencionados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática
 do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não
 específicos para fundamentar o acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
 NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO
 VERIFICADOS.
 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação
 proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos
 pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais
 herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a
 empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos
 mencionados.
 2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática
 do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não
 específicos para fundamentar o acórdão embargado.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1790307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f94a4db680acb91cc303224f58dd79b7a4c48ec3ea33a8795b5416daa82d1a2
- **SHA-256 do comentário:** cb8f420dc88a6efbbf3afd71562dc8f3c55a1d821d96cfb5235fdf26417aeb2f
