# Registro público: STJ — 2139909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bfa5eac9e288a98bfc04e1dde195edca67718bf6fc32d65e280b6d56a6dc2d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465853
- **Número de registro na fonte:** 202401092488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso
 especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da
 Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e
 não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de
 efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há
 contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ;
 (iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como
 jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v)
 saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação
 societária por herdeiros e espólio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência
 da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico
 processual, vedado na via especial.
 5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de
 instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto
 com o julgamento do mérito.
 6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas
 n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos
 relativos à conduta processual e ao mérito recursal.
 7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi
 qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso
 especial.
 8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação
 societária por herdeiros e espólio, porque a definição está
 condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via
 especial.
 9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem
 reconhecimento dos vícios alegados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da
 controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de
 reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há
 omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido
 cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na
 aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se
 tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na
 delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável
 no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre
 representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a
 conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não
 reavaliáveis na via especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo
 único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE
 VALOR INCONTROVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO
 SOCIETÁRIA POR HERDEIROS. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou o recurso
 especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre questões fático-probatórias, aplicação da
 Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2º do CPC e
 não conhecimento do dissídio por ausência de identidade fática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza jurídica da controvérsia e afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de
 efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (iii) saber se há
 contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ;
 (iv) saber se há contradição na delimitação de controvérsia como
 jurídica e, simultaneamente, não conhecida por óbice fático; e (v)
 saber se há obscuridade sobre a distinção entre representação
 societária por herdeiros e espólio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia e à incidência
 da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a
 necessidade de reexame de contrato social, inventário e histórico
 processual, vedado na via especial.
 5. Inexiste omissão sobre o efeito suspensivo do agravo de
 instrumento, porque foi registrada a perda superveniente de objeto
 com o julgamento do mérito.
 6. Não se verifica contradição na aplicação concomitante das Súmulas
 n. 98 e n. 7 do STJ, por se tratarem de capítulos autônomos
 relativos à conduta processual e ao mérito recursal.
 7. Não há contradição na delimitação da controvérsia, que foi
 qualificada como fático-probatória, inviável de revisão em recurso
 especial.
 8. Não se constata obscuridade sobre a distinção entre representação
 societária por herdeiros e espólio, porque a definição está
 condicionada a elementos probatórios não reavaliáveis na via
 especial.
 9. O prequestionamento expresso é regido pelo art. 1.025 do CPC, sem
 reconhecimento dos vícios alegados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à natureza da
 controvérsia, pois o acórdão embargado analisou a necessidade de
 reexame de provas e vedou sua revisão na via especial. 2. Não há
 omissão sobre o efeito suspensivo, ante a perda de objeto do pedido
 cautelar com o julgamento do agravo. 3. Não há contradição na
 aplicação concomitante das Súmulas n. 98 e n. 7 do STJ, por se
 tratarem de capítulos autônomos. 4. Não há contradição na
 delimitação da controvérsia, que demanda reexame de provas, inviável
 no recurso especial. 5. Não há obscuridade sobre a distinção entre
 representação societária por herdeiros e espólio, porquanto a
 conclusão está condicionada a elementos fático-probatórios não
 reavaliáveis na via especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 995 parágrafo
 único, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, LIV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4bfa5eac9e288a98bfc04e1dde195edca67718bf6fc32d65e280b6d56a6dc2d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

